MPRJ age em crimes contra a Mulher em Bangu e Santa Cruz
A denúncia relata que o crime de feminicídio foi praticado por vingança, em razão do inconformismo do Marcius com o fato de a vítima ter obtido a guarda unilateral do filho deles. A denunciada Rafaella, para auxiliar no cometimento do homicídio, foi quem primeiro abordou a vítima, agredindo-a para facilitar a aproximação de Marcius. Em seguida, ele chegou e efetuou disparos de arma de fogo contra Aline. Todo o crime foi praticado na presença do filho, que viu desde a abordagem até o último disparo.
Ainda segundo a denúncia, logo após o homicídio eles praticaram o crime de subtração de incapaz, ao exigirem que a criança entrasse no veículo no qual partiram em fuga. Momentos depois, ao perceber que estava sendo perseguido, Marcius também efetuou disparos contra a viatura policial. Por tal fato, ele responderá por tentativa de homicídio contra os dois policiais que estavam no veículo.
O MPRJ também ressalta que Marcius adulterou a placa do veículo em que dirigia, com objetivo de assegurar a impunidade dos crimes. Diante dos fatos,
Marcius e Rafaella responderão à Justiça por homicídio qualificado (por razões da condição de sexo feminino, motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, para assegurar a execução de outro crime, na presença de filho) e subtração de incapaz. Marcius também foi denunciado pela tentativa de homicídio, com dolo eventual, dos dois policiais militares, assim como por resistência e adulteração de placa.
A 1ª Promotoria de Justiça Junto ao II Tribunal do Júri da Capital obteve no último dia 11/05, em julgamento realizado na 2ª Vara Criminal do II Tribunal do Júri, a condenação de Clebson Lima Braz Leite a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e a quatro meses de detenção, em regime aberto, pela tentativa de feminicídio de sua companheira e por resistência à prisão. O réu também agrediu dois policiais militares que se dirigiram ao local para efetuar sua prisão em flagrante. Durante o julgamento, a vítima chegou a pedir a absolvição do acusado.
“A vítima, no dia do julgamento, pediu que o réu fosse absolvido, chegando a dizer que a primeira agressão teria partido dela. Na sustentação do MPRJ, porém, expusemos aos jurados que, claramente, tratava-se de um caso de síndrome de Estocolmo e de síndrome da mulher violentada, em que não raro as vítimas mulheres desculpam seus parceiros pelas agressões sofridas, dando continuidade ao ciclo de violência”, explicou a promotora de Justiça Simone Sibilio, titular da 1ª Promotoria de Justiça Junto ao II Tribunal do Júri da Capital.
Simone, que atua há 20 anos no Tribunal de Júri, afirmou que, em casos de feminicídio, é muito comum vítimas perdoarem os réus, mas em razão da gravidade do caso, a baixa estima e a dependência da vítima em relação ao réu ficou patente e os jurados conseguiram identificar esta realidade. “Esta mesma vítima já tinha sido agredida antes pelo réu, o que gerou processo na Vara de Violência Doméstica, meses antes. Entretanto, na audiência, disse que não queria prestar depoimento, o que redundou na absolvição do réu”, destacou a promotora de Justiça.
Em plenário, a promotora mencionou esta absolvição no juizado de Violência Doméstica e conclamou o Júri a fazer uma proteção eficiente do direito à vida da vítima, e afirmou que, claramente, a vítima não tinha condições de se defender, sendo necessário o estado promover uma proteção eficiente, citando, inclusive a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso de feminicídio de Marcia Barbosa de Souza, quando a decisão da Corte enfrentou a questão de gênero.
O crime ocorreu em abril de 2021, em Santa Cruz. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), no dia 6 de abril de 2021, por volta das 23 horas, no interior da residência em que morava com a companheira, no Conjunto São Fernando 2, Clebson desferiu diversos golpes com uma estaca de madeira contra a vítima, deixando-a desacordada.
Desta forma, ele foi denunciado por tentativa de feminicídio, quando o crime é praticado contra mulher por razões de condição de sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar, além de ter praticado a agressão por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como riem praticado contra mulher em razão da condição de sexo feminino.